por André Luiz Will da Silva [1]
[1] Advogado do Escritório Chaves de Advocacia, inscrito na OAB/SC sob o n. 56.342. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Graduado em Administração Pública pela Escola Superior de Administração e Gerência, da Universidade do Estado de Santa Catarina (ESAG/UDESC).
Em recente decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), confirmou-se o entendimento pela impossibilidade de distribuição de lucros para um único sócio. Por mais que, em uma primeira análise, possa parecer uma questão pacificada e sem maiores polêmicas, mostram-se necessários alguns breves apontamentos.
Primeiramente, lembremos a regra geral: o sócio deve participar dos lucros e das perdas na proporção de suas quotas, conforme disposto no art. 1.007, do Código Civil. Noutras palavras, em regra, a participação nos lucros se dá de forma proporcional à participação do sócio no capital social da sociedade.
A ressalva a ser feita diz respeito ao início do dispositivo citado, parte na qual é estabelecido que a dita regra geral é válida “salvo estipulação ao contrário”. E assim o sendo, forçoso concluir que os sócios são livres para acordar uma forma de distribuição diversa, de modo não proporcional, sendo vedada qualquer estipulação contratual que impeça um sócio de participar dos lucros e das perdas (art. 1.008, Código Civil). E é justamente neste ponto que reside a controvérsia exposta a seguir.
No que toca ao caso concreto ora analisado, submetido a julgamento pelo órgão máximo administrativo no mês de agosto, percebe-se que muito embora a sociedade em questão fosse formada por alguns sócios, apenas um deles recebia a participação nos lucros, por força de acordo firmado entre os envolvidos.
A defesa do contribuinte argumentava que a desproporcionalidade da distribuição dos lucros não teria o condão de modificar a natureza da verba. Isso porque a quantia e o acordo social eram de origem privada, com documentos contábil-fiscais aptos a confirmar a contabilização da distribuição, assim como não haveria qualquer prova da não tributação dos valores envolvidos nas operações.
Inclusive, o fundamento principal da tese defensiva seria de que os sócios minoritários, “por livre e espontânea vontade”, abriram mão de seus lucros em favor do contribuinte recorrente (único a participar dos lucros). Assim sendo, não caberia ao Fisco a análise dos termos da renúncia acordada entre os sócios.
Portanto, seguindo tal linha de argumentação, teria havido renúncia ao lucro por parte dos sócios minoritários da empresa, situação esta que não poderia ser interpretada de modo a se retirar da parcela distribuída a natureza jurídica de “lucro”.
Fato é que no final das contas, em que pese a irresignação do contribuinte, prevaleceu entre os conselheiros o entendimento de que “para haver efetiva distribuição de lucros, devem ser distribuídos valores a todos os sócios”, reputando-se inválida a distribuição de lucros para um único membro da sociedade. Considerou-se, para tanto, que a referida operação, de maneira individual, afetaria “a natureza jurídica dos valores pagos.”
É que para haver efetiva distribuição de lucros, devem ser distribuídos valores a todos os sócios, ainda que eventualmente de forma desproporcional ao capital social. O pagamento de valores apenas para o sócio majoritário, ainda que contabilizado como distribuição de lucros, gera a presunção de se tratar de rendimentos tributáveis.
Aliás, não podemos olvidar que a própria Receita Federal já havia se pronunciado sobre o tema – por meio de solução de consulta[1] – manifestando o entendimento de que os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social são isentos de impostos, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em total conformidade com a legislação societária.
Casos como este servem para ilustrar a importância de uma atuação bem estruturada quanto ao plano jurídico-tributário de qualquer organização. Revela-se, assim, fundamental que seja definida a estratégia tributária mais adequada ao planejamento das empresas, de modo individualizado, especialmente quando da elaboração do contrato social, evitando-se problemas futuros com o ente fiscal.
[1] Solução de Consulta Disit 46/10.