IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE BENS NO CAPITAL SOCIAL

A transmissão onerosa de bens imóveis resulta no imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), que é instituído
e cobrado pelos municípios. No entanto, a Constituição prevê que esse imposto não incide na transmissão de bens
imóveis para integralização do capital social de pessoas jurídicas, nem em casos de fusão, cisão, incorporação ou
extinção das pessoas jurídicas.
Essa imunidade tributária tem como objetivo incentivar a atividade econômica, fomentando a formação de
estruturas societárias essenciais para o desenvolvimento da economia.
No entanto, existe divergência quanto à interpretação da exceção dessa imunidade. Alguns defendem que ela se
aplica apenas em casos de reorganização ou extinção societária, enquanto outros argumentam que também se
aplica na integralização do capital social.
De acordo com a interpretação do STF, a imunidade em relação ao ITBI não abrange o valor dos bens que excede
o limite do capital social a ser integralizado. Essa interpretação foi estabelecida no Recurso Extraordinário n°
796.376.
No entanto, ainda não há um posicionamento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Alguns tribunais estaduais
aplicam a imunidade de forma incondicional, enquanto a maioria das decisões tem sido favorável ao fisco
municipal, entendendo que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária.
É importante que os tribunais superiores enfrentem diretamente essa questão para pacificar o entendimento sobre
a abrangência da imunidade de ITBI e os limites da exceção prevista na Constituição.
Referências:
[1] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[2] LAURINDO, Deise Saccaro. Imunidade Tributária do ITBI e os Reflexos do Tema 796 de Repercussão Geral.
[3] HARADA, Kiyoshi. ITBI: doutrina e prática.
[4] Recurso Extraordinário n° 796.376, STF.
[5] Decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal.
[6] POMBO, Bárbara. Empresas imobiliárias perdem disputa sobre ITBI.
[7] Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

STF – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE HERANÇA – EXIGÊNCIA DE I.RENDA E ITCMD.

A 2a Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ganho de capital nas transferências de bens de
falecidos ou doadores está sujeito à incidência do Imposto de Renda (IR), mesmo em conjunto com a cobrança do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A cobrança do IR sobre a diferença entre o valor de
mercado dos imóveis herdados e o valor na declaração de bens está prevista na Lei 9.532/1997. No caso em
questão, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima. O Tribunal
Regional Federal da 1a Região havia afastado a cobrança do IR, considerando a regra da lei de 1997
inconstitucional. A União recorreu alegando que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, pois possuem
fatores geradores distintos. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a incidência do IR sobre o
ganho de capital e afirmou que a cobrança não configura bitributação. Advogados tributaristas argumentam que a
decisão contraria entendimentos anteriores do STF sobre o conceito de acréscimo patrimonial. Juristas criticam a
decisão e defendem que as transmissões por herança ou doação não representam acréscimo patrimonial. A lei
9.532/97 estaria invadindo a reserva material constitucional do ITCMD, resultando em uma clara bitributação.

PGFN anuncia propostas de negociação fiscal para 2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou o Edital PGDAU 1/2024, revelando estratégias inovadoras para a negociação de débitos fiscais. Este anúncio oferece vantagens como entrada facilitada, descontos substanciais, prazo estendido para pagamento e a possibilidade de utilizar precatórios federais para quitar ou reduzir o saldo devedor.
A janela de adesão está aberta no portal Regularize, disponível desde 8 de janeiro e se estenderá até 30 de abril de 2024, encerrando às 19h.
Quatro modalidades de negociação com benefícios
A PGFN introduziu quatro modalidades distintas de negociação, adaptadas para atender a diversos perfis de contribuintes. Atenção às condições específicas de cada modalidade é essencial para uma adesão adequada. É importante ressaltar que o valor mínimo das prestações é de R$ 25 para microempreendedores individuais e R$ 100 para outros contribuintes.
Destaca-se que as negociações contemplam exclusivamente débitos inscritos em dívida ativa da União. Dessa forma, não é viável negociar dívidas vinculadas à Receita Federal ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio dessas modalidades.

Transações por Adesão
É o serviço que possibilita ao contribuinte aderir à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do Edital  RFB/PGFN nº 3,  de 2023, que já estejam inscritos em Dívida Ativa da União.

Transação no Contencioso – Lucros no Exterior
Detalhes no Edital RFB/PGFN n. 3/2023

Transação Individual

O serviço de Transação Individual possibilita que contribuintes apresentem propostas diretamente à PGFN, buscando regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Essas modalidades estão abertas à adesão, contudo, é crucial atender aos requisitos específicos.

Acordo de Transação Individual Simplificada por Proposta do Contribuinte: É o serviço que possibilita ao contribuinte que possui inscrições em dívida ativa no montante entre R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apresentar proposta de negociação indicando o plano de pagamento para quitação integral dos débitos inscritos na dívida ativa da União
Acordo de Transação Individual por Proposta do Contribuinte: A proposta oferece diversos benefícios aos contribuintes. Estes incluem descontos em débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para abater tais débitos, parcelamento, diferimento ou moratória (exceto para débitos de FGTS inscritos em dívida ativa). Além disso, a proposta flexibiliza as regras relacionadas à aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como a constrição ou alienação de bens.
Acordo de Transação Individual por Proposta Individual do Contribuinte em Recuperação Judicial: A transação excepcional prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento. A transação extraordinária prevê entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento e a transação tributária na dívida ativa de pequeno valor prevê entrada facilitada + desconto de até 50% (essa modalidade abrange apenas pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte).
Para obter orientações detalhadas sobre os procedimentos de adesão e demais informações, consulte o portal Regularize.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/63057/pgfn-anuncia-propostas-de-negociacao-com-beneficios/

Adesão ao ‘Refis’ para renegociação de dívidas com a Receita Federal

Começou nesta sexta-feira (5) o prazo para adesão ao programa de renegociação de dívidas tributárias junto à Receita Federal, que permite o pagamento dos débitos sem multa, evitando atuações fiscais.
Os interessados devem preencher um formulário de adesão ao chamado “programa de autorregularização incentivada”, que seria disponibilizado na terça-feira (2). Por causa de problemas técnicos, o início foi adiado para esta sexta-feira (5).
Em nota, a Receita Federal afirmou que o adiamento “não afeta os incentivos que o contribuinte pode obter com a sua autorregularização”.
Saiba mais:
quem pode aderir?
quais as dívidas contempladas?
como aderir ao programa?
qual o valor das prestações?

Quem pode aderir?
Pessoas ou empresas que tenham dívidas tributárias junto à Receita Federal. O prazo para adesão é de 5 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
A dívida pode ser paga com redução de até 100% das multas e juros. É necessário o pagamento de no mínimo 50% da dívida como entrada, o restante pode ser parcelado em até 48 vezes.
Quais as dívidas contempladas?
O programa inclui todos os tributos administrados pela Receita, incluindo créditos tributários por autos de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não reconheçam, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
Podem ser incluídos na regularização os impostos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive se já houver um processo de fiscalização aberto. Tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024 também podem ser incluídos.
Contudo, o programa não abrange dívidas apuradas no âmbito do Simples Nacional –regime simplificado de arrecadação, cobrança e fiscalização para micro e pequenas empresas.
Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins.

Como aderir ao programa?
Para aderir, é preciso formalizar um pedido por meio da abertura de um processo no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio de “Requerimentos Web”. A aceitação do pedido implica confissão da dívida por parte de quem solicita. Acesse aqui.
A aprovação do requerimento está condicionada ao pagamento do valor de entrada da dívida, sinalizado no momento de abertura do pedido.
Qual o valor das prestações?
O interessado deve pagar à vista pelo menos 50% da dívida consolidada, como valor de entrada. Depois, pode parcelar o restante em até 48 vezes, basta informar o número desejado de prestações.
No entanto, cada parcela deve ter o valor mínimo de:
R$ 200 para pessoa física;
R$ 500 para empresas.
Cada prestação terá juros calculados pela taxa Selic, acumulada ao mês, calculados a partir do mês seguinte à data de consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento – ou seja, os juros aumentam progressivamente de acordo com o número de parcelas.
O valor da prestação também será acrescido de 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/01/05/adesao-ao-refis-para-renegociacao-de-dividas-com-a-receita-federal-comeca-nesta-sexta-feira-5.ghtml?utm_source=share-universal&utm_medium=share-bar-app&utm_campaign=materias

Receita federal Abre PROGRAMA de pagamento de dívidas sem juros e multas

Começou nesta terça-feira, 2, o período de adesão de pessoas físicas e jurídicas ao programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, da Receita Federal, em que dívidas podem ser pagas sem multas e sem juros. A medida foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro com o objetivo de incentivar os contribuintes a regularizarem débitos tributários administrados pela Receita Federal, evitando autuações e litígios tributários.
“Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do País”, diz a Receita.
Segundo a Receita, podem ser incluídos tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. A adesão pode ser feita até o dia 1º de abril.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais. Quem não aderir ao programa estará sujeito a multas de mora de 20%. A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita.
Processo
Para aderir à autorregularização incentivada de tributos, o contribuinte precisa fazer um pedido por meio do Portal e-CAC, da Receita Federal. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
O devedor será excluído do programa em caso de inadimplência com três parcelas consecutivas, seis alternadas ou uma parcela, estando pagas todas as demais.
De acordo com a Receita, a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito Simples Nacional. O órgão também informa que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Fonte: https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/receita-federal-abre-programa-de-pagamento-de-dividas-sem-juros-e-multas/?utm_source=whatsapp&utm_medium=social

Receita não pode arrolar bens se dívida for inferior a 30% do Patrimônio

Conforme a Instrução Normativa 2.091/2022 da Receita Federal, o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado quando a soma dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões e a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou a anulação do arrolamento dos bens do sócio de uma empresa autuada em patamar inferior a 30% de seu patrimônio.

O arrolamento é um levantamento dos bens de um devedor, feito para permitir que o Fisco acompanhe a situação e a evolução do patrimônio do contribuinte.

A empresa em questão foi autuada em pouco mais de R$ 3,3 milhões. Devido à infração, a Receita promoveu o arrolamento. À Justiça, o sócio apontou que os débitos não são superiores a 30% do patrimônio conhecido da empresa — que é de cerca de R$ 34,5 milhões.

O desembargador Nery da Costa Júnior, relator do caso, confirmou que o patrimônio da empresa é muito maior do que o valor da dívida. “Registrando a empresa autuada — devedora principal — patrimônio mais do que suficiente para saldar o débito fiscal, de rigor o cancelamento do termo de arrolamento dos bens da parte impetrante”, assinalou.

O sócio foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

As brechas fiscais na lei 14.740, por Luis Nassif

A lei “dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”

Há duas brechas principais.

A primeira está no parágrafo 2 do artigo 3o:

Art. 3º O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

(…) § 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.


Ou seja, se uma empresa que deve tributos à União adquirir outra (que tenha prejuízo fiscal) vai poder deduzir 34% desse prejuízo do valor que deve de IR/CSLL.

Há tempos existe uma forma de engenharia fiscal, que consiste em adquirir ou montar uma empresa que opera como uma espécie de hedge de prejuízo. Em apenas uma operação analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o banco HSBC conseguiu uma redução de R$ 1 bilhão no imposto devido graças a uma empresa controlada que registrava prejuízos recorrentes.

Agora, nem mesmo é necessário o controle da empresa:

§ 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Ou seja, não vai nem precisar comprar a empresa para usar seus saldos negativos. Bastará adquirir uma parte.

A segunda brecha é no uso dos precatórios.

§ 7º O pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, na forma do § 11 do art. 100 da Constituição Federal.

Aí, trata-se de um expediente antigo. O precatório corresponde a um título de reconhecimento de dívida do governo. Hoje em dia, 56,7% dos precatórios são de natureza alimentar. Chega a um público vulnerável, que acaba revendendo com enormes deságios para a indústria dos precatórios, comandado por escritórios de advocacia. Depois, esses precatórios são revendidos a empresas, que descontam das dívidas junto ao Fisco pelo valor de face.

Informado, o Ministro Fernando Haddad ficou de avaliar a questão.
Fonte : https://jornalggn.com.br/coluna-economica/as-brechas-fiscais-na-lei-14-740-por-luis-nassif/