TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÍVIDAS FEDERAIS

Não é novidade para os empresários que, ao deixar de pagar sua dívida tributária, esse débito será inscrito em dívida ativa pela Procuradoria e, automaticamente, o contribuinte sofrerá prejuízos, como: negativa de empréstimos, perda de benefícios fiscais, impedimento em participação de licitações, perda da restituição do IR entre outros.


Com a edição da Lei nº 13.988/2020, foi instituída na esfera federal a transação da dívida tributária, como meio de servir como instrumento legítimo de incrementação da arrecadação, oferta às empresas em grave crise financeira.
Nos termos do art. 156, III do CTN, a transação tributária é causa de extinção do crédito tributário e corresponde a algumas modalidades de negociação de dívidas tributárias. São elas: Transação de pequeno valor, Transação extraordinária e Transação excepcional.


Para transação de pequeno valor das dívidas inscritas em dívida ativa há mais de 1 (um) ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, será permitido o pagamento com entrada de 5% a 10% da dívida total, com possibilidade de parcelamento de até 05 meses. Vale lembrar que, não poderão ser incluídos os débitos de FGTS, nem de multas criminais. Já a transação extraordinária possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, entrada reduzida e prazo maior de parcelamento, sendo que será permitido o contribuinte que já teve o débito parcelado anteriormente aderir à transação extraordinária. Também não poderão ser incluídos os débitos de FGTS.


Por fim, a transação excepcional concede entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões de reais. Dependendo da forma de constituição da pessoa jurídica, o saldo pode ser pago em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos. Lembrando que, nessa modalidade os débitos de Simples Nacional estão permitidos. Entretanto, não poderão ser incluídos os débitos de FGTS.


Verifica-se que, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibiliza diversas modalidades de transação tributária, de modo que o contribuinte pode buscar a regularização junto ao referido órgão, e proceder com a adesão da transação tributária, aceitando todas as condições determinadas em conformidade com Lei nº. 13.988/2020, bem como realizando todos os procedimentos definidos na Portaria ME 247/2020. A adesão a qualquer das modalidades de transação importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos na transação. E mais, conforme disciplina Portaria PGFN 2382/2021, enquanto perdurar o acordo, permanecerão suspensas as cobranças fiscais, bem como o contribuinte será retirado do CADIN e poderá emitir certidão de regularidade fiscal, entre outros benefícios. Por meio da Portaria PGFN 2381/2021, o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, e na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.

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