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FRAUDE À EXECUÇÃO x FRAUDE CONTRA CREDORES: BREVES COMENTÁRIOS E PRINCIPAIS DIFERENCIAÇÕES

Por Dra. Morgana Vargas de Lima [1]

Adaptado.


[1] Advogada associada do Escritório Chaves de Advocacia entre 2016/2017. Graduada em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Pós-graduada em Direito Público e Aplicado pela FURB (ESMESC). 

A fraude à execução é instituto previsto pelo Código de Processo Civil, tratando-se de espécie de ato fraudulento que gera prejuízo ao credor e atenta contra o próprio judiciário.

O instituto da fraude à execução é distinto daquela fraude contra credores, sendo a última regulada pelo Código Civil e atingindo apenas interesses privados dos envolvidos (arts. 158 e 159 do Código Civil). Na primeira, por sua vez, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (THEODORO JR., 2016).

Conforme entendimento do STJ (súmula 195), somente a fraude à execução pode ser reconhecida em embargos de terceiro, diferente da fraude contra credores que só poderá ser declarada em ação própria, denominada como ação pauliana (GONÇALVES, 2016).

Ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que a principal diferença a ser destacada é no sentido de que na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso, ao passo que a fraude à execução só existe se a ação já estava em andamento (GONÇALVES, 2016).

Os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução são a existência de um processo judicial entre credor e devedor, a prática de atos de alienação de bens por parte do executado que o reduzam a insolvência e tornem ineficaz a tutela executiva, além da preservação do terceiro adquirente de boa-fé, mediante necessidade de comprovação, pelo exequente, da intenção do terceiro em fraudar a execução.

Salienta Gonçalves que não é necessário que o processo existente seja de execução, como poder-se-ia supor por conta do nome. Pode-se verificar a fraude à execução se a alienação ocorrer em qualquer tipo de processo pendente, seja de conhecimento ou execução (GONÇALVES, 2016).

Desta maneira, a insolvência do executado deve ocorrer após o início do processo (a partir da citação da fase cognitiva), quando na execução não forem encontrados bens (nem indicados pelo executado) devido a alienação dos mesmos durante o processo (não só durante a execução, mas também da fase cognitiva).

No que tange a preservação do terceiro adquirente de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça garante a sua proteção, entendendo por não haver ineficácia do ato praticado em fraude à execução se o adquirente demonstrar boa-fé (NEVES, 2016). As hipóteses de alienação em fraude à execução encontram-se previstas no art. 792 do Código de Processo Civil.

Nestes casos em específico, seja qual for a hipótese, deve o juiz reconhecer a fraude à execução, resultando na possibilidade de penhora de bens ou até mesmo desfazimento de negócio ocorrido, desde que comprovado o evento fraudulento, preservado em todos os eventos o terceiro de boa-fé.

REFERÊNCIAS:

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. Versão digital Epub.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Versão digital Epub.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. Versão digital Epub.

THEODORO JR., Humberto. Curso Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e processo comum. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Versão digital Epub.

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