CARF MANTÉM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

Conselheiros consideraram que composições societárias das duas empresas eram semelhantes
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF manteve a responsabilidade solidária de contribuições previdenciárias de empresa do mesmo grupo econômico da autuada pela fiscalização. O colegiado considerou que a Lei 8.212/91 determina a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo.
O entendimento que prevaleceu foi o de que as composições societárias das duas empresas eram semelhantes e que o contribuinte tem participação relevante na empresa que foi autuada. Assim, estaria caracterizado o grupo econômico de acordo com o artigo 748 da Instrução Normativa (IN) SRP 3, vigente à época.
Houve divergência!! Ela foi aberta ao argumento de que a existência de um grupo econômico não é suficiente para ensejar responsabilidade solidária, mas seria necessário comprovar o interesse em comum das empresas no fato gerador. Em abono a divergência, citou-se precedente do STJ de que existe responsabilidade solidária entre empresas apenas quando “ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador” (AREsp 429923/SP). Proc.13856.720350/2013-08.
Fonte
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-responsabilidade-solidaria-de-empresa-do-mesmo-grupo-economico-24082023#:~:text=Por%20cinco%20votos%20a%20tr%C3%AAs,econ%C3%B4mico%20da%20autuada%20pela%20fiscaliza%C3%A7%C3%A3o.

Comments are closed.