STF – INEXISTE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE JORNALISTA E EMPRESA DE COMUNICAÇÃO

No caso em questão, uma jornalista que era sócia-cotista da empresa buscou na Justiça o reconhecimento de uma relação de vínculo empregatício. Ela afirma que recebia um salário fixo mensal, que ia diariamente em horário comercial à empresa, que trabalhava em projetos específicos ao atender o estado do Rio de Janeiro, não tinha equipe própria e era subordinada a uma chefia, também sócia.
A juíza da 37ª Vara do Trabalho do RJ deferiu o pleito da reclamante ao argumento de existir todos os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Esta decisão foi confirmada em grau de recurso, que ignorou os efeitos do contrato societário e reconheceu o vínculo empregatício.
No Supremo, a decisão foi reformada e a decisão cassada, ao argumento de que a Justiça do Trabalho está em “desconformidade com o conjunto de decisões emanadas do Supremo, que em casos tais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho — inclusive de contratos de prestação de serviços formais ou de sociedade formal —, firmadas para a consecução de objetivos comuns.
O ministro relator ressaltou a que o contrato de trabalho clássico não é a única forma de prestação de serviços nessas organizações.
No caso, ele ressalta a justificativa da empresa de que, devido ao alto grau de instrução, a jornalista poderia se posicionar de forma autônoma acerca de sua condição de sócia quotista, “sem que se cogite a configuração de vício de consentimento, especialmente considerando que se beneficiou todos esses anos quanto ao regime tributário, estando isenta do imposto de renda, enquanto como celetista teria retido de sua renda 27,5% do valor percebido”.
Ao julgar procedente o pedido da empresa, o relator destaca também que “os contratos de sociedade mesclam dupla função, social e econômica, e as cláusulas contratuais protegem tanto o profissional sócio-cotista quanto a empresa”. Ele cita ainda decisões de outros ministros da Corte no mesmo sentido de afastar vínculo empregatício em casos semelhantes. O processo é a RCL 60.371.
Fonte
https://www.jota.info/stf/do-supremo/mendonca-cassa-decisao-que-reconheceu-vinculo-empregaticio-entre-jornalista-e-fsb-11082023

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