Para ministros, é fraudulenta a alienação quando há transferência sucessiva do bem após a inscrição do débito em dívida ativa
Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ manteve decisão monocrática que reconheceu fraude à execução fiscal ajuizada pelo estado de São Paulo. O caso envolve os compradores de um imóvel que originalmente pertencia a uma empresa que possuía débito inscrito em dívida ativa.
No momento da aquisição, a empresa já havia sido citada para responder à execução fiscal. Na prática, com o reconhecimento da fraude, o bem poderá ser utilizado para pagamento do débito com o fisco.
O relator do processoafirmou que o imóvel em questão foi objeto de alienação sucessiva. Segundo ele, a empresa executada vendeu a propriedade ao filho de um dos sócios, sendo que a venda foi considerada ineficaz em um processo transitado em julgado em 2009. Porém, em 2008, o filho do sócio alienou o imóvel aos atuais proprietários. Os adquirentes argumentam que houve boa-fé, pois o filho do sócio não figurava no polo passivo da execução.
Segundo o relator, o STJ tem entendimento expresso no REsp 1.141.990/PR, julgado em 2010 sob o rito dos recursos repetitivos, de que se considera fraudulenta a alienação mesmo quando há transferência sucessiva do bem após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do adquirente.
Em 25 de abril, o colegiado aplicou entendimento semelhante no julgamento de agravo interno no REsp 1.820.873. Os ministros, por unanimidade, decidiram que a boa-fé da compradora de um imóvel não afasta a hipótese de fraude à execução, no caso em que um dos proprietários da cadeia sucessória possui débito inscrito em dívida ativa. No entanto, na ocasião, os magistrados definiram que é preciso analisar se o proprietário com a pendência junto ao fisco RESERVOU, antes de vender o imóvel, bens ou rendas suficientes para pagar o débito.O processo atual é o AREsp 930.482.
Fonte
https://www.jota.info/justica/nao-e-preciso-comprovar-ma-fe-para-configuracao-de-fraude-a-execucao-fiscal-diz-stj-12082023