CORRETOR DE IMÓVEIS – VÍNCULO DE EMPREGO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO DO STF.

A 1ª Turma do STF julgou procedente um pedido para cassar decisões do TRT da 2ª Região e do TST na ação trabalhista 1024-64.2015.5.02.0064, que tramita em segredo de justiça. Os tribunais haviam reconhecido a existência de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e uma empresa de comercialização de imóveis.
A Justiça do Trabalho, entendeu que a empresa mantinha uma relação de emprego com o corretor, mesmo havendo um contrato de corretagem assinado entre eles. Houve a interposição de Reclamação 59.841, alegando que as decisões teriam desrespeitado as decisões do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADI) 48, na ADI 3.961 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252, Tema 725 da repercussão geral.
A maioria dos ministros da 1ª Turma, entendeu que a ação trabalhista deveria ser julgada improcedente, nos termos propostos pelo ministro relator. Nele, o ministro discordou da relatora e disse que a decisão da Justiça do Trabalho desconsiderou a possibilidade de contratação como corretor de imóveis, na forma da Lei 6.530 de 1978. “Ao fazê-lo, não observou o entendimento da Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT”.
No voto divergente, encampado pela maioria da 1ª Turma, ficou assentado que a interpretação conjunta dos precedentes, permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux também discordaram da ministra relatora, que argumentava não ser cabível uma reclamação ajuizada com base “em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem”.
Assim, tem-se que a decisão da 1ª Turma, reflete uma tendência da Corte em relação aos casos de vínculo de emprego de corretor de imóveis. “Os fundamentos do voto vencedor, demonstram o entendimento de que a simples existência de um contrato com o corretor é suficiente para afastar o vínculo de emprego”, não mais que isso. Leia a íntegra da decisão na RCL 59.841.

Comments are closed.