CARF NEGA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais negou pedido do contribuinte para que o processo fosse remetido para turma ordinária do CARF, para análise de prova apresentada após interposição do recurso. No caso concreto, que envolve o banco foi a prova entregue depois da apresentação do recurso na turma ordinária, mas antes do julgamento.

Na Delegacia de Julgamento da Receita Federal, o pedido foi negado pela ausência de apresentação de extratos, que comprovassem o depósito dos recursos. Na turma ordinária, o contribuinte não apresentou esses documentos no recurso, apenas posteriormente.

Na Câmara Superior os conselheiros acompanharam o relator. O julgador afirmou que o contribuinte apresentou os extratos bancários poucos dias antes do julgamento do recurso voluntário no CARF. Nessa situação, a turma ordinária decidiu que não iria analisar os documentos porque não foram apresentados no momento oportuno.

“Já em sede de manifestação de inconformidade, o sujeito passivo deveria ter reunido os documentos suficientes e necessários para demonstração da certeza e liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em outro momento processual”, afirmou. Os processos são os de números 16327.903229/2008-11 e 16327.904312/2008-15.

Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-possibilidade-de-apresentacao-de-provas-apos-interposicao-de-recurso-07082023

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