SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO SEU INGRESSO NA SOCIEDADE

SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO SEU INGRESSO NA SOCIEDADE

Para 1ª Turma do TRT2, ‘é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra’

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu que novo sócio de empresa pode ser responsabilizado pelas verbas devidas de condenação trabalhista ANTERIOR a seu ingresso na sociedade.

O TRT2 entendeu que “quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Guardadas as devidas proporções, é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra cujos direitos e obrigações absorve”, observou.

Assim, o Tribunal especializado acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ao argumento de que “tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a busca de patrimônio dos sócios, como na presente hipótese”, conclui. O processo tramita com o número 1001955-88.2016.5.02.0040.

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