Por Dra. Saskia Assumpção Lima Lobo [1]
[1] Advogada associada do Escritório Chaves de Advocacia entre 2015-2016. Graduada em Direito pela Universidade Jorge Amado/BA. Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Pós-graduada em Direito Público pela JusPodivm/BA.
A Lei n°. 9.492/1997 regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos da dívida ativa, que é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Através dos Tabelionatos de Notas e Protesto que o credor publiciza a existência de uma dívida. Assim, a publicidade que é conferida ao débito enseja embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, com repercussão junto às entidades representativas da indústria e do comércio, bem como àquelas vinculadas à proteção ao crédito, como SPC e a Serasa, o que gera, como consequência, restrições de obtenção de créditos em bancos e compras no comércio em geral.
Tendo em vista seus efeitos cogentes e coercitivos, em 2012 através da lei n°. 12.767, foi incluído o parágrafo único do art. 1° da Lei supracitada, em que se incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Com isso, além dos créditos fazendários estarem sujeitos à execução fiscal, a administração pública, pode, ainda, realizar o protesto dessa dívida. Embora tenha sido suscitada a inconstitucionalidade e a ilegalidade desse artigo de lei, as Cortes Superiores reconheceram a legitimidade do protesto da certidão de dívida ativa.
Contudo, diante dos efeitos nefastos à manutenção da atividade econômica da empresa, especialmente a negativação do nome do devedor, com a decretação da pandemia houve um enfraquecimento do ato de protesto. É o que se observa com as diversas decisões que veem sendo proferidas pelo Poder Judiciário.
A exemplo, o TJPR proferiu recente decisão para suspender por 30 dias o protesto tirado contra uma empresa, sob o argumento de que a medida, adotada durante o período da pandemia, poderia gerar dano à empresa, que ficaria impossibilitada de obtenção de crédito. [1]
Trilhando no mesmo caminho, a justiça mineira decidiu acerca da Ação Civil Pública movida pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Pouso Alegre determinando a suspensão e/ou o registro de protestos e possíveis negativações de estabelecimentos representadas pelo mencionado sindicato, durante o período de pandemia, considerando que são “incontestáveis os efeitos econômicos que advêm de referida medida e, consequentemente, necessitarão das linhas de crédito criadas pelo governo, de modo que a existência de negativações impossibilitará a utilização dos recursos”.[2]
Igualmente, a 10° Vara Cível de Goiânia concedeu medida liminar para fins de afastar os efeitos do protesto, reconhecendo que “todas as atividades produtivas/econômicas estão sofreram um profundo retrocesso/abalo, com determinação de suspensão temporária de empresas/indústrias (iniciativa pública e privada), suspensão do contrato de trabalho, acarretando inadimplência das obrigações, fatos extraordinários e imprevisíveis que levam inexoravelmente à revisão, quiça, resilição contratual”.[3]
Embora sejam decisões que impõem restrições à medida extrajudicial de protesto, é de se ressaltar o caráter extraordinário em tempos de COVID-19. Portanto, o direito ao crédito mantém-se íntegro, havendo, apenas, restrições a uma das medidas satisfativas, especialmente pelo fato de inviabilizarem o crédito, logo, a própria manutenção da atividade empresarial.
Considerando esse cenário, caso a jurisprudência se consolide no sentido de legitimar a suspensão do protesto das empresas inadimplentes durante esse período emergencial, em última análise, havendo o protesto indevido, poderá ser levado ao Poder Judiciário a discussão acerca de eventual indenização pelos prejuízos que tal protesto vier a causar.
[1] Agravo de Instrumento n. 0019112-36.2020.8.16.0000
[2] Processo n. 5003831-13.2020.8.13.0525
[3] Processo n. 5209464.96.2020.8.09.0051